As forças de segurança que possam ter sido destacadas para o espetáculo ou competições desportivas, sempre que tal se mostre necessário, podem proceder a revistas aos espetadores, de forma a evitar a entrada de objetos ou substâncias proibidas, suscetíveis de possibilitar ou gerar atos de violência.
Artigo 34.º — Revista pessoal de prevenção e segurança
Vigente desde: 13/02/2026