- 1 -O coordenador de segurança dos recintos desportivos deve ser designado pelo promotor do espetáculo desportivo, sendo o responsável operacional pela segurança no interior do recinto desportivo e dos eventuais anéis de segurança, coordenando a atividade dos assistentes de recinto desportivo, com vista a, em coordenação com o organizador da competição desportiva (se não coincidirem), com a Força de Segurança, com a Autoridade Municipal de Emergência e Proteção Civil e com as Entidades de Saúde, zelar pelo normal decurso do espetáculo desportivo.
- 2 -O coordenador de segurança reúne com as mesmas Entidades referidas nos termos do disposto no n.º 1, do presente artigo, antes e depois dos espetáculos desportivos, e elaborando um relatório final de ocorrências que devem ser entregues ao organizador da competição desportiva, com cópia ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 36.º — Coordenador de segurança de recinto desportivo
Vigente desde: 13/02/2026