- 1 -Os dados pessoais recolhidos ao abrigo do presente Regulamento são necessários, única e exclusivamente, para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado.
- 2 -O tratamento dos dados referidos no número anterior parte da Câmara Municipal de Oliveira de Frades respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e será realizado com base nas seguintes condições:
- a)Responsável pelo tratamento - Câmara Municipal de Oliveira de Frades;
- b)Responsável pela proteção de dados - Encarregado da proteção de dados da Câmara Municipal de Oliveira de Frades;
- c)Finalidade do tratamento - Os dados pessoais solicitados no presente Regulamento destinam-se ao cumprimento das finalidades nele constante.
Artigo 40.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 13/02/2026