- 1 -Os espaços de utilização restrita serão disponibilizados gratuitamente durante o primeiro ano de incubação.
- 2 -Os espaços de utilização restrita serão cobrados no segundo e terceiro ano de incubação, indexados à área ocupada e atendendo ao valor mensal de 2,5 (euro)/m2, conforme Anexo II.
- 3 -As entidades oficiais não judiciárias estão isentas de pagamento.
- 4 -Os valores devidos pela incubação física são respeitantes à utilização dos serviços da Incubadora.
- 5 -Os valores serão fixados anualmente pela Entidade Gestora, em tabela própria, e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior, até ao termo da respetiva produção de efeitos.
- 6 -Os valores serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito da Entidade Gestora à resolução dos efeitos do contrato, nos termos das presentes normas de funcionamento.
Artigo 22.º — Encargos de Incubação
Vigente desde: 23/02/2021