- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos números 1,2,3,4,5 e 6 do artigo 5.º e 6.º, após término do prazo definido no n.º 1 do artigo 9.º, constitui contraordenação punível com coima, no valor de (euro)140 (cento e quarenta euros) a (euro)5.000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro)800 (oitocentos euros) a (euro)60.000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.
- 2 -A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
- 3 -Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
- 4 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
Artigo 11.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 15/02/2023