- 1 -A rede rodoviária pode desenvolver-se, de entre outras localizações, nos espaços canais e nós rodoviários previstos, representados nas plantas de ordenamento e condicionantes, nos termos do disposto no artigo 39.º do presente regulamento.
- 2 -Nas intervenções de beneficiação que ocorram nas vias rodoviárias municipais, deve ser adotada a integração de uma rede ciclável no perfil da via sempre que tecnicamente viável e desde que existam recursos disponíveis para a sua concretização.
Artigo 110.º — Intervenções na rede rodoviária
Vigente desde: 04/01/2021