- 1 -A edificabilidade nas áreas florestais percorridas por incêndios, bem como nas áreas com perigosidade de incêndio, encontra-se condicionada e sujeita às restrições previstas na lei.
- 2 -Nos terrenos envolventes aos aglomerados populacionais e noutras situações que possam justificar-se para garantir a proteção de edificações e outros fins de interesse público, devem ser asseguradas faixas de gestão de combustível, de acordo com o estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 3 -A delimitação no PDM de Silves dos povoamentos florestais percorridos por incêndios e das áreas com perigosidade de incêndio deve ser objeto de atualização, através da republicação da planta de condicionantes, de acordo com a informação oficial disponibilizada pela entidade da tutela materialmente competente, ficando as novas áreas identificadas sujeitas às condicionantes e restrições resultantes dos regimes jurídicos aplicáveis.
Artigo 14.º — Povoamentos florestais percorridos por incêndios e áreas com perigosidade de incêndio
Vigente desde: 04/01/2021