- 1 -O regime de edificabilidade aplicável aos espaços de valor ecológico é o definido para os espaços naturais de proteção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As intervenções urbanísticas admitidas nos espaços de valor ecológico devem ter como objetivo a preservação do sistema dinâmico natural e a conservação dos ecossistemas a eles associados, sendo interditas as seguintes ações:
- a)A realização de obras de ampliação de edificações existentes ou de obras de construção de novas edificações, com exceção das:
- i)Obras destinadas à instalação e prática de atividades recreativas, assumidas, do ponto de vista da edificabilidade, como equipamentos de utilização coletiva, ou ao desenvolvimento de atividades que se revelem necessárias à existência de condições de suporte para a criação em cativeiro de espécies prioritárias para a conservação da natureza;
- ii)Obras de utilidade pública para assegurar a gestão ambiental sustentável dos recursos de valor ecológico e a conservação dos ecossistemas.
- b)A abertura e consolidação de vias de acesso rodoviário ou de áreas de estacionamento;
- c)A alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
- d)A alteração do atual sistema de exploração para sistemas culturais não ecologicamente adaptados e, ainda, a introdução de espécies não indígenas;
- e)A realização de operações urbanísticas que impliquem a alteração das características naturais do estuário ou foz das ribeiras.
- a)A realização de obras de ampliação de edificações existentes ou de obras de construção de novas edificações, com exceção das:
- 3 -Nos espaços de valor ecológico são permitidas as seguintes ações:
- a)A construção de estruturas para a circulação pedonal ou para bicicletas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento das águas e se integrem em percursos existentes;
- b)As atividades de incremento da vegetação ripícola;
- c)As atividades de restabelecimento da flora e fauna naturais;
- d)A conservação e manutenção dos apoios de praia existentes.
Artigo 72.º — Ações interditas e permitidas
Vigente desde: 04/01/2021