- 1 -O CMJV pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
- 2 -O CMJV pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
- 3 -O CMJV pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 16.º — Funcionamento
Vigente desde: 13/02/2026