- 1 -A análise das candidaturas é da responsabilidade do Gabinete do Presidente, ou o Vereador com competência delegada na área em questão, em colaboração com a Divisão Administrativa e Financeira sobre a observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública.
- 2 -A análise consiste em averiguar se a candidatura à incubação cumpre os requisitos constantes do artigo 10.º e se se encontra devidamente instruída com os documentos elencados no artigo 11.º
- 3 -No prazo de 15 dias úteis contados da receção da candidatura o Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador em que tais competências tenham sido delegadas, profere, se for caso disso, despacho de aperfeiçoamento, convidando o candidato a, em igual período, completar ou corrigir os elementos instrutórios.
- 4 -No convite ao aperfeiçoamento é feita a comunicação de que a falta de resposta, ou a resposta incompleta ao solicitado, determinará a rejeição da candidatura e o seu arquivamento.
- 5 -A decisão sobre a admissão ou rejeição da candidatura é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador em que tais competências tenham sido delegadas.
- 6 -As candidaturas podem ser rejeitas com os seguintes fundamentos:
- a)Os interessados não procedam ao suprimento das deficiências detetadas, até ao termo do prazo que lhes tenha sido concedido;
- b)As entidades não tenham a sua situação institucional, fiscal e perante a segurança social regularizada.
- 7 -A prestação de falsas declarações pelos interessados constitui fundamento de indeferimento da candidatura, e será participada aos Serviços do Ministério Público para procedimento criminal e sem prejuízo das demais consequências legais ou regulamentares previstas.
- 8 -Caso a decisão seja favorável, a comunicação feita ao promotor é acompanhada pela minuta do contrato de incubação a celebrar."
B) É aditado o n.º 2 ao artigo 12.º-A, nos seguintes termos:
"Artigo 12.º-A
Incentivo financeiro
- 1 -[...].
- 2 -A atribuição do incentivo financeiro referido no número anterior fica, em qualquer caso, expressamente condicionado à dotação orçamental inscrita para o efeito nos documentos de gestão previsional do Município de São Roque do Pico."
C) O n.º 3 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 12.º
Critério de Atribuição de lotes
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Em caso de empate será tido em conta o volume de negócios, sendo que:
- a)Em primeiro lugar, será dada preferência a quem propuser uma atividade onde o volume de negócios seja resultado da exportação em mais de 75 %;
- b)Em segundo lugar, será dada preferência a quem apresentar um maior volume global de negócios nos últimos três anos.
- 4 -[...]"
4 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Mark Anthony Silveira.
313959585
Artigo 12.º — Análise e Admissão de Candidaturas
Vigente desde: 23/02/2021