- 1 -Nas sepulturas de longa duração é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas se removeram para ossário, ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão, e este, se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 18.º do presente regulamento.
Artigo 22.º — Sepulturas de longa duração
Vigente desde: 08/01/2020