Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 36.º — Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
Vigente desde: 08/01/2020
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.