- 1 -A construção de jazigos de longa duração e o revestimento das sepulturas de longa duração deverão concluir-se nos prazos fixados.
- 2 -Poderá o Presidente da Junta autorizar a prorrogação do referido prazo.
Artigo 54.º — Prazos de realização de obras
Vigente desde: 08/01/2020