- 1 -Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m;
Largura - 0,50 m;
Altura - 0,40 m.
- 2 -Os columbários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,56 m;
Largura - 0,40 m;
Altura - 0,40 m.
- 3 -Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 4 -Nos columbários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
- 5 -Admite-se ainda a construção de ossários e de columbários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 71.º — Ossários e columbários
Vigente desde: 08/01/2020