- 1 -É proibida a entrada e circulação de viaturas particulares no cemitério.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, os serviços do cemitério poderão autorizar a entrada no cemitério das seguintes viaturas:
- a)Apropriadas e exclusivamente destinadas ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas ou peças anatómicas;
- b)Que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
- c)Ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
Artigo 79.º — Entrada de viaturas particulares
Vigente desde: 08/01/2020