- 1 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos vogais.
- 2 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 85.º — Competência
Vigente desde: 08/01/2020