- 1 -A administração e gestão das partes de uso comum do imóvel competem à Câmara Municipal de Tabuaço, coadjuvada por um representante de todos os arrendatários ou moradores do mesmo, no caso do Município de Tabuaço ser proprietário da totalidade das frações do prédio.
- 2 -No caso de o Município de Tabuaço não ser proprietário da totalidade das frações, deve ser constituído o condomínio, nos termos da lei em vigor, sendo o arrendatário o representante da fração nas reuniões de condomínio, bem como o responsável pelo pagamento da quota de condomínio;
- 3 -No caso de constituição de condomínio:
- a)Os artigos 32.º a 37.º, não se aplicam, vigorando o Regulamento do Condomínio;
- b)O condomínio deverá remeter cópias das atas das reuniões do condomínio, para a Câmara Municipal de Tabuaço, para conhecimento.
- c)Deverão ser enviadas à Câmara Municipal de Tabuaço as convocatórias das reuniões do condomínio, designadamente para aquelas cujas ordens de trabalhos tenham pontos que impliquem custos para o Município de Tabuaço, tais como obras de conservação/reparação de partes comuns.
Artigo 31.º — Competência de gestão de partes de uso comum
Vigente desde: 08/02/2024