As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, ou legislação que o substitua, até ao máximo de duas máquinas fora dos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos, nomeadamente cafés, restaurantes, bares ou similares.