- 1 -Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002 se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 3 -A transferência dos registos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo ficará isenta do pagamento da taxa de registo.
Artigo 35.º — Máquinas registadas nos governos civis
Vigente desde: 11/05/2004