- 1 -A Câmara Municipal de Tomar licenciará a realização de provas desportivas na via pública de âmbito intermunicipal que tenham início na área do município.
- 2 -Para o efeito, o referido pedido de licenciamento deverá ser dirigido ao presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio do qual deverá constar:
- a)A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);
- b)Morada ou sede social;
- c)Actividade que se pretende realizar;
- d)Percurso a realizar;
- e)Dias e horas em que a actividade ocorrerá.
- 3 -O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;
- b)Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;
- c)Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;
- d)Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias nacionais;
- e)Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.
- 4 -Se as provas desportivas forem de automóveis é ainda necessária a aprovação das mesmas pelo ACP, bem como seguro de responsabilidade civil legalmente estabelecido, salvo se forem rally papper, caso em que ficam dispensados de aprovação e seguro.
- 5 -O presidente da Câmara solicitará às câmaras municipais em cujo território também se desenvolva a prova, a aprovação do percurso na área da sua jurisdição, parecer este que será vinculativo para a emissão da licença.
- 6 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 3 deve ser solicitado ao Comando da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.
- 7 -No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 3 deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Artigo 51.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 11/05/2004