Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecido no quadro XI do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 23.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 11/05/2004