Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos e inseridas em loteamentos existentes antes da aprovação do presente Regulamento.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x (S x V))/1000) + ((Programa Plurianual)/(Ómega) 1 x 1000) x (Ómega) 2
- a)TMU = é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
- b)K1, K2, (Ómega) 1, (Ómega) 2, programa plurianual = têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º do presente Regulamento, e o V e S correspondem, respectivamente, aos valores de V1 e S1 constantes no mesmo artigo.