O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º — Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
Vigente desde: 11/05/2004