Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 38.º — Recepção de obras de urbanização
Vigente desde: 11/05/2004
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII do anexo II ao presente Regulamento.