Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística referidos no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os casos de escassa relevância urbanística referidos no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.