- 1 -Na área de intervenção territorial indicada no artigo 2.º são interditas as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização;
- b)Obras de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução;
- c)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- d)Obras de demolição de edificações existentes;
- e)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Não se encontram abrangidas pelas proibições do número anterior, as operações urbanísticas e intervenções expressamente previstas no projeto de regularização do rio Nabão (definido pelos respetivos projetos de execução), ficando as mesmas sujeitas a parecer obrigatório e vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 17/02/2022