- 1 -Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
- 2 -Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeito a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.
- 3 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência, sob pena de poder não ser apreciado/licenciado em tempo útil;
- 4 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantém-se as restrições referidas nos números anteriores.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.
Artigo 11.º — Lançamento de artefactos pirotécnicos
Vigente desde: 13/03/2018