- 1 -O pedido de autorização prévia é analisado pelo Gabinete Técnico Florestal, no prazo de cinco dias úteis, relativamente às condições de segurança para efetuar a utilização de material pirotécnico, considerando, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Informação meteorológica de base e previsões;
- b)Estrutura de ocupação do solo;
- c)Estado de secura dos combustíveis;
- d)Local de lançamento;
- e)Tipo de material pirotécnico;
- f)Localização de infraestruturas;
- g)Meios de prevenção e combate.
- 2 -Em função da análise dos elementos do pedido de autorização prévia, e de acordo com o disposto no artigo 5.º do presente Regulamento, o Gabinete Técnico Florestal deve emitir parecer técnico.
- 3 -O técnico do Gabinete Técnico Florestal poderá vistoriar o local proposto para a realização do fogo de artifício com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de seguranças impostas.
Artigo 22.º — Instrução
Vigente desde: 13/03/2018