- 1 -Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, ou na falta de suplência, as habitações que fiquem disponíveis por cessação do contrato de subarrendamento, por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas extintivas previstas na lei, são objeto de sorteio para reafetação das mesmas, em obediência ao procedimento previsto nos artigos 103.º e seguintes.
- 2 -O sorteio referido no número anterior segue as regras gerais do concurso estabelecidas no presente título.
Artigo 108.º — Reafetação de habitações disponíveis
Vigente desde: 16/02/2026