- 1 -O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando tiver sido estipulado um período superior.
- 2 -Findo o prazo previsto no número anterior, se nenhuma das partes se tiver oposto à sua renovação mediante comunicação enviada à contraparte com antecedência de 180 dias, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período, e se o arrendatário demonstrar que mantém as condições que determinaram a atribuição do arrendamento apoiado, previstas no artigo 7.º e, não se encontrar impedido, nos termos do artigo 8.º
Artigo 21.º — Duração e renovação do contrato
Vigente desde: 16/02/2026