- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei, no presente Regulamento e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar ao Município de Barcelos, nos prazos previstos, as informações obrigatórias nos termos da lei e do presente Regulamento, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar, para efeitos de atualização do valor da renda ou quaisquer outros;
- b)Entregar ao Município de Barcelos, a cada 2 anos, no mês de celebração do contrato e sempre que solicitado pelo Município de Barcelos, os elementos que se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, designadamente os documentos instrutórios presentes no formulário de candidatura;
- c)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, por um período seguido superior a seis meses, exceto nos casos previstos no número seguinte, comunicados e comprovados por escrito junto do Município de Barcelos;
- d)Avisar imediatamente o Município de Barcelos sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e/ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- e)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Barcelos;
- f)Respeitar as regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;
- g)Não usar a habitação para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para a mesma;
- h)Não usar a habitação para fins contrários à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes;
- i)Não conservar na habitação mais do que dois animais de estimação, salvo prévia autorização do Município de Barcelos;
- j)Não deixar os animais de estimação nas partes comuns;
- k)Proceder à contratação dos serviços de água, energia elétrica e gás, bem como manter regularizados, os pagamentos dos respetivos consumos;
- l)Abster-se de proceder à edificação de qualquer tipo de construção nas partes comuns;
- m)Não colocar e/ou afixar objetos ou outro tipo de equipamentos em qualquer espaço de utilização comum;
- n)Não depositar o lixo fora dos locais destinados para o efeito;
- o)Não depositar nas zonas comuns alimentos destinados a animais;
- p)Guardar o lixo em sacos bem-acondicionados, que deverão ser colocados nos locais destinados para o efeito;
- q)Permitir ao Município de Barcelos a vistoria da habitação sempre que este o entenda;
- r)Manter a habitação nas condições em que foi entregue, sem prejuízo do desgaste resultante de uma normal utilização, bem como reparar e suportar os encargos decorrentes dos danos existentes na habitação e nas partes comuns que tenham sido causados por si ou por qualquer membro do seu agregado familiar e/ou terceiros;
- s)Não instalar antenas exteriores de TV, rádio ou similares;
- t)Manter a habitação limpa e asseada;
- u)Conservar a instalação elétrica, as canalizações de água e esgotos;
- v)Zelar pela conservação dos espaços comuns, não o utilizando para uso exclusivo e nem impedindo a sua utilização pelos demais moradores;
- w)Não efetuar ligações irregulares de água, eletricidade, gás ou Internet;
- x)Não ceder, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, o gozo da habitação;
- y)Pagar pontualmente a sua renda;
- z)Pagar pontualmente a quota do condomínio, quando tal obrigação lhe seja contratualmente atribuída.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos, não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de comissão de serviço público, civil ou militar, em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
- 3 -A ausência regulada no número anterior não prejudica o pagamento pontual da renda.
Artigo 32.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 16/02/2026