- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação ao Município de Barcelos, cabe a esta levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
- 2 -São da competência da Câmara Municipal de Barcelos, ou de quem venha a ter competência delegada ou subdelegada para o efeito, as decisões relativas ao despejo.
- 3 -Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
- 4 -Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo Município de Barcelos, são considerados abandonados a favor deste se não forem reclamados no prazo de 60 dias, podendo deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
- 5 -Os agregados familiares, alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo 47.º — Despejo
Vigente desde: 16/02/2026