- 1 -Durante o dia, no período compreendido entre as 8h e as 22h, deve ser mantido um nível de ruído moderado e que permita um bom ambiente na residência, bem como o direito ao descanso dos demais residentes, devendo cada residente adequar o seu comportamento de forma a cumprir estas determinações.
- 2 -Não é permitido o uso de instrumentos musicais na residência, salvo quando os restantes residentes o consintam mediante comunicação apresentada ao Município de Barcelos.
- 3 -Quaisquer situações que impliquem um aumento de ruído (tais como celebrações e festas específicas como as de aniversário) devem ser previamente comunicadas ao Município de Barcelos, salvo acordo de todos que coabitam na habitação.
Artigo 62.º — Produção de ruídos
Vigente desde: 16/02/2026