- 1 -Após a entrada em vigor do presente Regulamento, os contratos de arrendamento existentes antes do Regulamento em apreço, serão sujeitos a reavaliação, para aferir se o agregado familiar cumpre as condições estipuladas no artigo 7.º e não se encontra impedido de manter o arrendamento nos termos do artigo 8.º
- 2 -No caso de o agregado familiar não cumprir as condições estipuladas no artigo 7.º e se encontrar impedido de manter o arrendamento nos termos do artigo 8.º, o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não superior a seis meses, na comunicação feita, para o efeito, pelo Município de Barcelos, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
- 3 -Caso a reavaliação, descrita no n.º 1, conclua pela verificação das condições estipuladas no artigo 7.º e pela ausência de qualquer um dos impedimentos previstos no artigo 8.º, os respetivos contratos consideram-se celebrados por um prazo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento, sem prejuízo da revisão do valor da renda.
- 4 -Nos casos dos contratos de arrendamento existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, quando o valor da renda em Regime de Arrendamento Apoiado representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato nas seguintes condições:
- a)No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;
- b)No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.
- 5 -Durante o faseamento não é aplicável o regime de atualização anual da renda, mantendo-se o direito que assiste ao arrendatário, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º, de solicitar a revisão do valor da renda quando haja diminuição dos rendimentos ou alteração da composição do agregado familiar.
- 6 -O disposto no n.º 4 não prejudica a possibilidade de aceitação pelo Município de Barcelos do faseamento com valores diferentes.
Artigo 71.º — Regime transitório para os contratos de arrendamento existentes
Vigente desde: 16/02/2026