- 1 -Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente regime de arrendamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.
- 2 -Relativamente à celebração dos contratos de arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais por parte do Município de Barcelos, será efetuada uma consulta pública prévia de arrendamento, encontrando-se a mesma sujeita aos princípios gerais estabelecidos no Capítulo I do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -Para efeito de identificação dos imóveis, que não sejam propriedade do Município de Barcelos e que reúnam as condições fixadas no presente programa, e que se demonstrem necessários para o seu desenvolvimento, o Município, em função das necessidades e das condições de mercado, promove consultas públicas de arrendamento, das quais resulta a seleção e hierarquização dos imóveis a arrendar e respetivas condições.
- 4 -A abertura de consultas públicas de arrendamento para subarrendamento é determinada por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, ou de quem venha a ter competência delegada para tal, onde se indique o período durante o qual os candidatos podem apresentar propostas de contratação de arrendamento, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.
- 5 -A contratação de arrendamento de imóveis municipais e subarrendamento de imóveis de senhorios para fins habitacionais em arrendamento acessível efetua-se através de concurso por sorteio entre os candidatos elegíveis, da responsabilidade do Município de Barcelos, nos termos do capítulo II do presente título.
- 6 -O regime fiscal aplicável aos rendimentos resultantes de contratos de arrendamento no âmbito do Programa Municipal Arrendar para Subarrendar é o que resultar do quadro legal em vigor em cada momento.
Artigo 74.º — Regime aplicável
Vigente desde: 16/02/2026