- 1 -Durante a vigência do contrato de arrendamento, o senhorio fica obrigado a:
- a)Cumprir integral e pontualmente o estabelecido na sua candidatura e no contrato de arrendamento;
- b)Continuar a assegurar o cumprimento das obrigações a que esteja adstrito no âmbito de relações de condomínio;
- c)Manter o locado seguro com apólice multirriscos, devendo fazer prova anual do mesmo junto do Município;
- d)Realizar em tempo e de modo adequado as obras a que está obrigado nos termos do disposto no artigo 1074.º do Código Civil, na sua redação atual;
- e)Assegurar a reparação dos equipamentos e infraestruturas de águas, esgotos, eletricidade e de gás, salvo se tais reparações forem necessárias por falta de prudência ou utilização inadequada dos mesmos pelo subarrendatário.
- 2 -O Município de Barcelos, fica obrigado, durante o período de duração do contrato de arrendamento, a:
- a)Pagar pontualmente a renda contratada;
- b)Assegurar que é dada ao locado uma utilização compatível com o fim habitacional a que se destina, mediante relatório de monitorização da sua responsabilidade;
- c)Restituir o imóvel no termo do contrato, nas condições previstas no artigo 83.º
Artigo 81.º — Obrigação das partes
Vigente desde: 16/02/2026