- 1 -O valor da renda a pagar no contrato de subarrendamento, a celebrar entre o Município de Barcelos e o candidato, deverá respeitar os critérios fixados na portaria identificada nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, tendo por referência os limites máximos gerais, por tipologia e, bem assim, os limites específicos a atribuir a cada habitação.
- 2 -O montante da renda das habitações para subarrendamento é estipulado pelo Município de Barcelos, tendo por referência a renda fixada para o contrato de arrendamento calculadas nos termos do artigo 78.º
- 3 -A renda calculada nos termos dos números anteriores não pode exceder a taxa de esforço de 35 % do agregado habitacional.
- 4 -O disposto no número anterior, não se aplica na situação do agregado habitacional ser composto apenas por estudantes ou formandos dependentes, devendo, contudo, o preço da renda mensal respeitar os limites máximos gerais, conforme definidos no n.º 1 do artigo 78.º
Artigo 96.º — Rendas no regime de subarrendamento
Vigente desde: 16/02/2026