- 1 -As inumações serão efetuadas em sepulturas ou jazigos.
- 2 -Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
- 3 -Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o respetivo responsável.
- 4 -Sem prejuízo no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efetuar-se com a presença de um representante da Junta de Freguesia, no local onde partirá o féretro.
- 5 -Os cadáveres a inumar em sepulturas serão encerrados em caixão no interior do qual poderá ser colocado um produto biológico acelerador da decomposição.
- 6 -Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
- 7 -Os cadáveres a inumar em jazigos serão encerrados em caixão de zinco e colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.
Artigo 10.º — Modos de Inumação
Vigente desde: 01/03/2019