- 1 -Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspeção aos mesmos.
- 2 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandarem reparar, fixando-se, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 3 -Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior cabe ao Presidente da Junta de Freguesia proceder à reparação devida, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta.
- 4 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, os restos mortais serão encerrados noutro caixão de zinco ou removidos para sepultura, por escolha dos responsáveis notificados para o efeito, ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
Artigo 20.º — Deteriorações
Vigente desde: 01/03/2019