As ossadas depositadas nos ossários, referenciadas na alínea a) do artigo anterior, que se encontrem em falta relativamente às prestações da concessão, apenas permanecerão no local pelo período de um ano, após o não cumprimento da primeira prestação, findo o qual lhes será dado o destino que a União das Freguesias entenda conveniente.
Artigo 48.º — Remoção de ossadas por falta de pagamento
Vigente desde: 01/03/2019