- 1 -Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários acostumados.
- 2 -Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias politicas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
- 3 -A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias através de revestimento, vasos para flores ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
- 4 -Aquando da exumação, os serviços da autarquia procederão à remoção da campa e de outros adornos existentes, tendo o responsável que dar destino aos mesmos, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério.
- 5 -Após 30 dias serão considerados abandonados os materiais da exumação, podendo a Junta de Freguesia proceder à sua reciclagem ou dar outro uso que julgue conveniente.
Artigo 58.º — Sinais funerários
Vigente desde: 01/03/2019