- 1 -Todos os que sejam abrangidos por este Código que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições da lei.
- 2 -Existindo uma situação de conflito de interesses deve ser comunicada prontamente a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao Responsável pelo Cumprimento Normativo (RCN), bem como apresentar a Declaração de Inexistência de Conflitos de Interesses ou a Declaração de Existência de Conflito de Interesses constante no Anexo III e IV, respetivamente, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 3 -Os membros dos órgãos municipais, dirigentes e trabalhadores devem proceder à assinatura de uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
- a)Contratação pública;
- b)Procedimento concursal de recrutamento;
- c)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- d)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- e)Procedimentos sancionatórios.
Artigo 37.º — Suprimento de conflito de interesses
Vigente desde: 09/02/2024