- 1 -Todos os que sejam abrangidos pelo presente Código privilegiam o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, podendo acumular atividades remuneradas ou não remuneradas, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da LTFP, a Unidade Orgânica responsável pela gestão de recursos humanos deve divulgar, junto de todos os trabalhadores que detenham vínculo de emprego público, designadamente através do site institucional do Município, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 3 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do colaborador com vínculo de emprego público.
- 4 -A Unidade Orgânica responsável pelos recursos humanos divulga junto de todos os trabalhadores a minuta relativa à declaração no âmbito de acumulação de funções, a qual tem de ser assinada pelo trabalhador e devolvida Unidade Orgânica responsável pelos recursos humanos.
Artigo 40.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 09/02/2024