- 1 -A violação das normas do presente Código por qualquer agente público constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável, e pode originar a competente ação disciplinar.
- 2 -As sanções disciplinares aplicáveis são as constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
- 3 -As violações que constituam crime de corrupção ou infrações conexas serão punidas nos termos do Código Penal e legislação aplicável.
- 4 -Por cada infração, deve ser elaborado um relatório, a enviar ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), contendo a identificação das regras violadas e a sanção aplicada, bem como as medidas adotadas ou a adotar.
Artigo 19.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 16/02/2026