- 1 -Para a deposição de entulhos deverão ser utilizados, mediante aprovação da Câmara Municipal de Lousada, os equipamentos mais adequados ao tipo e à quantidade de resíduos a produzir.
- 2 -Nos equipamentos ou espaços destinados à deposição de entulhos, só poderão ser depositados aquele tipo de resíduos, não devendo ser ultrapassado a capacidade dos mesmos.
- 3 -Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.
- 4 -Os equipamentos de deposição devem ser identificados, de forma legível e visível, com o nome e contacto do proprietário e o respectivo número do alvará de licença ou autorização da obra em curso.
- 5 -Os equipamentos de deposição devem ser colocados em local que não perturbe o trânsito.
- 6 -A ocupação da via ou outros locais públicos pelos equipamentos de deposição de entulhos deve ser precedida da autorização prévia emitida pela Câmara Municipal de Lousada.
- 7 -Os equipamento de deposição de entulhos devem ser removidos, pelo responsável pela execução da obra, sempre que:
- a)Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;
- b)Constituam um foco de insalubridade ou insegurança independentemente do tipo de resíduos depositados;
- c)Se encontrem depositados naqueles equipamentos outro tipo de resíduos;
- d)Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, marcos, bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública;
- e)Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e demais espaços públicos.
Artigo 21.º — Equipamento de deposição de entulhos
Vigente desde: 12/05/2004