- 1 -Ficam sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento todas as entidades a que se refere o artigo 4.º da Lei, cuja supervisão ou fiscalização não seja da competência exclusiva de outra entidade setorial, concretamente:
- a)Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica;
- b)Outros profissionais que intervenham em operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais;
- c)Operadores económicos que exerçam a atividade leiloeira, incluindo os prestamistas;
- d)Operadores económicos que exerçam as atividades de importação e exportação de diamantes em bruto;
- e)Entidades autorizadas a exercer a atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio;
- f)Comerciantes que transacionem bens ou prestem serviços cujo pagamento seja feito em numerário.
- 2 -Em particular, não obstante a obrigação genérica referida no n.º 1 do presente artigo, tendo em atenção o elevado valor unitário dos bens que transacionam, devem dar cumprimento às obrigações previstas no regulamento, nomeadamente, os comerciantes que procedam à venda de ouro e metais preciosos, de antiguidades, de obras de arte, de aeronaves, de barcos ou de veículos automóveis.
- 3 -Ficam igualmente sujeitas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as entidades que operem, de forma parcial ou exclusiva, sob a forma de contratação à distância no comércio de bens ou prestação de serviços.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 15/03/2018