- 1 -Os resíduos a gerir pela EMARP classificam-se quanto à tipologia em:
- a)Resíduos urbanos de produtores cuja produção diária não exceda os 1100 litros, nos termos da alínea m) do artigo 10.º;
- b)Outros resíduos que, por atribuição legislativa ou contratual, integrem a competência da EMARP, como o caso dos RCD resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações executados pelo próprio proprietário ou arrendatário;
- c)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a EMARP para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 35.º e 36.º do presente regulamento.
- 2 -A gestão de todos e quaisquer resíduos não incluídos no número anterior é da inteira responsabilidade dos seus produtores nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º — Tipologia de resíduos a gerir
Vigente desde: 05/02/2025