- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela EMARP e tendo em atenção o cumprimento das regras de acondicionamento, de separação e de deposição de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está ainda sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;
- b)Após a deposição, o utilizador deve certificar-se que o equipamento fica desobstruído, evitando que o material depositado fique a obstruir a passagem para novas deposições, nomeadamente os marcos de deposição das ilhas ecológicas;
- c)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;
- d)Não é permitido retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da EMARP, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- e)Não é permitido despejar resíduos por iniciativa dos utilizadores, ainda que em propriedade privada;
- f)Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- g)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- h)Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela EMARP;
- i)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- j)Não é permitida a colocação de RCD fora do estaleiro de obra, nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela EMARP, assim como qualquer tipo de escorrências;
- k)Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo bom acondicionamento destes, não sendo permitida a deposição a granel nos recipientes de deposição destinado a resíduos indiferenciados;
- l)Não é permitida a colocação de resíduos urbanos nos recipientes de recolha indiferenciada situados na via pública nos dias em que a mesma não é efetuada;
- m)Não é permitida a deposição nos contentores e ilhas ecológicas de frações de resíduos diferentes daquelas a que os mesmos se destinam;
- n)Não é permita a deposição de qualquer tipo de resíduo com peso superior a 1kg e/ou volume superior a 1,5l, nas papeleiras destinada ao apoio à limpeza urbana.
- 4 -A limpeza está sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a remoção e limpeza dos dejetos produzidos por animais, por parte dos proprietários ou detentores dos mesmos;
- b)É obrigatório o acondicionamento e deposição corretos dos dejetos dos animais nos equipamentos de deposição existentes na via pública;
- c)É proibido apascentar gado em condições suscetíveis de afetarem a limpeza e higiene pública;
- d)É proibido cuspir, urinar e defecar para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;
- e)É obrigatório efetuar com a devida frequência a limpeza de pó, terra ou outros materiais, dos espaços envolventes às obras, provocadas pelo movimento de terras, veículos de carga e do decurso normal da obra;
- f)É obrigatório efetuar com a devida frequência a limpeza dos espaços do domínio público afetos ao uso concessionado, nomeadamente em áreas de esplanada e demais atividades/estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade;
- g)É proibido deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de quaisquer materiais, nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana;
- h)É proibido efetuar a queima de resíduos ou sucata;
- i)É proibido lançar nas sarjetas/sumidouros, ou em qualquer outro lugar não autorizado para o efeito, quaisquer detritos, águas de lavagem/limpeza, tintas, solventes, óleos, excreções ou quaisquer substâncias perigosas;
- j)É proibido deixar escoar para o espaço público quaisquer das substâncias referidas na alínea anterior;
- k)É proibido lançar ou abandonar quaisquer resíduos, animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;
- l)É proibido lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos quaisquer resíduos fora dos recipientes destinados à sua deposição;
- m)É proibido lançar panfletos promocionais, publicitários ou outros na via pública e afixar publicidade em equipamentos e/ou património da EMARP;
- n)É proibido fornecer qualquer tipo de alimento nas vias e outros espaços públicos, suscetível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semi-doméstico no meio urbano, com exceção das colónias autorizadas pelo município ou pelas freguesias;
- o)É obrigatória a utilização de tubos-guia verticais na descarga de resíduos de obra gerados nos andares da obra para o contentor de inertes, a fim de se evitar espalhar resíduos, incluindo pulverulência, para a via pública;
- p)É proibido riscar, pintar, sujar ou colocar cartazes em papeleiras, dispensadores de sacos para dejetos caninos, contentores, ilhas ecológicas ou outra propriedade da EMARP;
- q)É proibido varrer ou escorrer detritos para a via pública;
- r)É proibido arrastar resíduos pela via pública até ao local de deposição, ainda que devidamente acondicionados;
- s)É proibida a remoção de resíduos urbanos por entidades que para tal não estejam devidamente autorizadas;
- t)É proibido impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza e recolha de resíduos, o acesso aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos urbanos.
- 5 -Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 19 do presente regulamento, a deposição deverá ser efetuada nas horas e locais determinados pela EMARP para o efeito.
Artigo 21.º — Regras de deposição de resíduos e limpeza urbana
Vigente desde: 05/02/2025