- 1 -A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato escrito, sem prejuízo de poder ser celebrado nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados, celebrado entre a EMARP e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -A prova da qualidade de utilizador é efetuada com base nas declarações prestadas pelo próprio, o qual se responsabiliza pelas mesmas, podendo a EMARP, a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título do utilizador, tendo a faculdade de proceder à interrupção do abastecimento de água quando este não apresente os elementos probatórios solicitados.
- 3 -A EMARP poderá recusar a celebração de contrato com novo utilizador quando seja manifesto que a alteração do titular visa o não pagamento de dívidas emergentes de contrato com o utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.
- 5 -Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.
- 6 -O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da EMARP e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
- 7 -No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
- 8 -Nas situações não abrangidas pelo n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a EMARP remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.
- 9 -Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo deve solicitar a celebração de novo contrato, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente a sua continuidade.
Artigo 39.º — Contrato de gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 05/02/2025