- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à EMARP e facultem a nova morada para envio da última fatura.
- 2 -A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à EMARP, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela EMARP e da eventual desligação do contador.
- 3 -A denúncia do contrato de água pela EMARP, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a EMARP notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.
Artigo 47.º — Denúncia
Vigente desde: 05/02/2025